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Prefeitura divulga novo decreto de enfrentamento ao coronavírus em Espinosa

Nesta quinta-feira, 19, o prefeito Milton Barbosa mandou publicar o novo decreto, de nº 041/2020, para enfrentamento do novo coronavírus no município de Espinosa.

Confira as medidas;

Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:

Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, cuja quantidade de pessoas sejam superiores a 20 (vinte)

Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Espinosa – FHUMESP.

  Todos eventos esportivos realizados no Município de Espinosa.

Somente poderão funcionar no mercado municipal, durante as feiras livres os pontos comerciais destinados à venda de alimentos “in natura” e industrializados.

O funcionamento do mercado municipal será até as 11:00 horas nos dias de feira.

Os bares e comércios ambulantes ficam proibidos de funcionar no mercado Municipal e suas imediações.

Fica proibida a venda, para consumo “in loco” de bebidas alcoólicas nos supermercados e mercearias.

Fica proibida no âmbito territorial do Município de Espinosa a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas em ambientes públicos ou privados de qualquer natureza.

Todos os bares, restaurantes e afins deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre si e 1 (metro) entre as pessoas, observando o disposto no “caput”.

Estão suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamente – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergencia em Saúde Pública, especialmente para todos os Clubes de Serviços e Lazer, Casas de Shows e Espetáculos de qualquer natureza e Academias de Ginásticas (Estabelecimento de Condicionamento Físico) do Município de Espinosa.

O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias, seus correspondentes, supermercados, mercearias, restaurantes, lanchonetes e, afins deverá ser realizado mediante controle individual de entrada de modo que não haja contato nem aglomeração de clientes.

O Comitê Gestor criado pelo Decreto n.o 039/2020 deverá deliberar sobre as medidas preventivas a serem adotadas em relação aos meios de transporte em geral e aos passageiros que aportarem na cidade de Espinosa.

Art. 6º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia junto à Polícia Militar, Policia Civil e na Ouvidoria do Município.

 

Confira abaixo todas as informações do decreto

 

DECRETON°. 041, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a implementação de novas regras para prevenção da disseminação do COVID 19 no âmbito territorial do Município de Espinosa em complementação das regras constantes no Decreto de situação de EMERGÊNCIA. e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Espinosa já decretou situação de emergência através do decreto n.o 039/2020;

CONSIDERANDO que tem se agravado a disseminação do vírus COVID 19 em todo o país;

CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas normas complementares às dispostas no Decreto n.o 039/2020;

CONSIDERANDO  que medidas mais eficientes de prevenção devem ser adotadas;

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial da doença infecciosa viral respiratória – COVID -19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde representa risco potencial de contagio à população mundial de forma simultânea;

CONSIDERANDO o supedâneo legal constante na Lei Federal n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as previsões do Decreto Estadual nº 47.886/2020, ao qualprevê medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser imprescindível conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço público municipal, de modo a causar o mínimo impacto à população; e na certeza de que, quanto mais preventivamente forem adotadas as medidas de proteção, mais rápido e eficiente será o combate à transmissão e à propagação do COVID-19 já publicamente considerada como inevitável;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica mantida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Espinosa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias como Decretada, através do Decreto n.o 039/2020.

Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:

I – Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, cuja quantidade de pessoas sejam superiores a 20 (vinte);

II – Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Espinosa – FHUMESP;

III – Todos eventos esportivos realizados no Município de Espinosa.

  • 1º- Somente poderão funcionar no mercado municipal, durante as feiras livres os pontos comerciais destinados à venda de alimentos “in natura” e industrializados.
  • 2º – O funcionamento do mercado municipal será até as 11:00 horas nos dias de feira.
  • 3º – Os bares e comércios ambulantes ficam proibidos de funcionar no mercado Municipal e suas imediações.
  • 4º – Fica proibida a venda, para consumo “in loco” de bebidas alcoólicas nos supermercados e mercearias.

Art. 3º – Fica proibida no âmbito territorial do Município de Espinosa a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas em ambientes públicos ou privados de qualquer natureza.

  • 1º – Todos os bares, restaurantes e afins deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre si e 1 (metro) entre as pessoas, observando o disposto no “caput”.
  • 2º – A partir da assinatura deste Decreto, por tempo indeterminado ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamente – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergencia em Saúde Pública, especialmente para todos os Clubes de Serviços e Lazer, Casas de Shows e Espetáculos de qualquer natureza e Academias de Ginásticas (Estabelecimento de Condicionamento Físico) do Município de Espinosa.

Art. 4º – O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias, seus correspondentes, supermercados, mercearias, restaurantes, lanchonetes e, afins deverá ser realizado mediante controle individual de entrada de modo que não haja contato nem aglomeração de clientes.

Art. 5º – O Comitê Gestor criado pelo Decreto n.o 039/2020 deverá deliberar sobre as medidas preventivas a serem adotadas em relação aos meios de transporte em geral e aos passageiros que aportarem na cidade de Espinosa.

Art. 6º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia junto à Polícia Militar, Policia Civil e na Ouvidoria do Município.

Parágrafo Único: O Município deverá tomar as medidas de divulgação do presente decreto, fazendo conhecer à todos que o descumprimento das medidas preventivas poderá ensejar a instauração de processo crime pela infração ao artigo 268 e artigo 330 do Código Penal.

Art. 7º – Ficam mantidas todas as regras e disposições constantes do Decreto n.o 039/20 que não forem incompatíveis com o presente decreto.

 

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º  – Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 19 de março de 2020.

Milton Barbosa Lima

Prefeito Municipal

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