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Prefeitura publica Decreto com medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus.

A Prefeitura de Espinosa publicou na noite desta sexta-feira, 10, decreto 064/2020, que trata sobre as medidas estabelecidas pela administração municipal para enfrentamento da pandemia do Coronavírus.

Prefeitura publica Decreto com medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus.

A Prefeitura de Espinosa publicou na noite desta sexta-feira, 10 de abril, o Decreto Municipal nº 064/2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Conforme Boletim Epidemiológico de número 14/2020, de 10 de abril, Espinosa contabiliza 19 casos suspeitos, 01 óbito suspeito (aguardando resultado dos exames), 0 (zero) caso confirmado e 0 (zero) descartado.

O decreto proíbe o embarque e desembarque e a circulação de veículos de lotação oriundos de cidades com casos confirmados da Covid-19, ficando ainda autorizado todos os fiscais do município de Espinosa e todos os secretários da Administração “Espinosa Para Todos” a darem ordem de prisão em flagrante à todos que descumprirem os artigos 268 e 330 do Código Penal e também o artigo 301 do Código Processo Penal. Em vídeo, o prefeito Milton Barbosa justificou que a necessidade das medidas mais rigorosas são para que a administração possa proteger o cidadão da contaminação do  coronavírus.

DECRETO N.° 64 PUBLICADO EM 10 DE ABRIL DE 2020

Art. 1º – Fica proibido o embarque, desembarque e circulação de transporte coletivo de todo gênero em todo o território do Município de Espinosa oriundos de Municípios com casos confirmados da infecção viral COVID-19.

  • 1º – Incluem na proibição de que trata o caput os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos de lotação não especificados no Município de Espinosa.
  • 2º – Não se incluem na proibição que trata o caput o transporte público individual de passageiros, o transporte de cargas, táxis, carros de passeio, ambulância, dentre outros.
  • 3º – Os cidadãos espinosenses, moradores e trabalhadores que estiverem em trânsito, ao adentrarem no território municipal deverão se apresentar à secretaria municipal de saúde para fins de controle e fiscalização, seguindo-se o protocolo determinador pela organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
  • 4º – O descumprimento do disposto no caput acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º – Os veículos destinados ao transporte de passageiros intermunicipal somente poderão trafegar com sua lotação limitadas a metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contrato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – higienização do sistema ar-condicionado;

III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 3º – Fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

II – manutenção da limpeza dos veículos;

III – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.

Art. 4º – Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e edição de ato do Secretário Municipal de Administração para efetivação do remanejamento.

Art. 5º – Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando à execução de medidas necessárias ao cumprimente deste Decreto.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Para evitar que o deficit atual no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Espinosa afete a prestação de serviços à população em decorrência da pandemia da COVID-19, fica autorizada a contração temporária de mão de obra ou serviços.

Art. 8º – O Comitê Gestor Municipal criado pelo Decreto nº 039/2020 deverá deliberar sobre as medidas preventivas a serem adotadas em relação à tomada de medidas necessárias ao combate de pandemia do COVID-19.

Art. 9º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia junto ao Ministério Público, à Polícia Militar, Policia Civil e na Ouvidoria do Município.

Art. 10 -Remete-se cópia do presente a Polícia Militar, a Polícia Civil divulgando-o em todo Município.

Art. 11 – Ficam os serviços de fiscalização municipal e secretarias autorizada a tomarem as medidas necessárias ao pleno cumprimento do presente decreto, inclusive dar voz de prisão em flagrante delito pelos crimes capitulados no artigo 268 e atigo 330 d0 Código Penal c/c art. 301 do Código de Processo Penal.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13- O presente decreto terá vigência por prazo indeterminado, enquanto perdurar o período de pandemia ocasionado pelo COVID-19.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 10 de abril de 2020.

 

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